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Processo:
0006499-37.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0006499-37.2026.8.16.9000
Recurso: 0006499-37.2026.8.16.9000 MS
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Poderes, Deveres e Responsabilidades do Juiz
Impetrante(s): ADEMIR PRADA JUNIOR
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado
Especial Cível da PUC-Cajuru, Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos
de cumprimento de sentença, que reconheceu a quitação integral do débito e determinou a extinção do
feito.
O impetrante sustenta, em síntese, que o pagamento realizado pela executada não teria ocorrido dentro do
prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, razão pela qual entende serem devidos a multa e
os honorários advocatícios previstos no § 1º do referido dispositivo. Afirma que, embora o depósito tenha
sido registrado no último dia do prazo, sua confirmação somente ocorreu posteriormente, de modo que
não teria havido pagamento tempestivo da obrigação. Requer, ao final, a concessão da segurança para
afastar a extinção do cumprimento de sentença e determinar seu prosseguimento quanto aos valores que
entende devidos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Concedo os benefícios da justiça gratuita para o presente ato.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer que, ainda que se permita o emprego do mandado de segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais.
No caso dos autos, contudo, não se verifica situação excepcional que justifique a utilização da
via mandamental. A pretensão deduzida pelo impetrante está voltada contra decisão que manteve
o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e,
consequentemente, a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento integral do débito.
A matéria, contudo, é passível de impugnação mediante recurso próprio.
Com efeito, a decisão de mov. 104.1 apreciou a alegação de intempestividade do pagamento e
afastou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Na sequência,
sobreveio a sentença de mov. 112.1, que declarou extinto o cumprimento de sentença em razão
da quitação integral do débito. Contra essa sentença, o impetrante opôs embargos de declaração,
os quais foram julgados no mov. 117.1, ocasião em que o Juízo de origem manteve o
entendimento de que o depósito foi registrado dentro do prazo legal e que a posterior
confirmação da operação bancária não caracterizaria mora da executada.
Assim, a controvérsia suscitada no presente mandado de segurança corresponde, em essência, à
pretensão de reforma do entendimento adotado pelo Juízo de origem quanto à tempestividade do
pagamento e à incidência da penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Para tanto, há recurso próprio previsto na Lei n.º 9.099/95 (qual seja, o recurso inominado), por
meio do qual a parte poderá submeter a matéria à apreciação da Turma Recursal.
Verifica-se, ainda, que a decisão dos embargos de declaração foi proferida em 04/09/2026 e a
respectiva intimação foi aberta em 17/09/2026, de modo que permanece em curso o prazo para a
interposição do recurso cabível.
Nesse contexto, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso
próprio, especialmente quando ainda não se encerrou o prazo para sua interposição.
Não se verifica, ademais, situação excepcional que justifique o manejo do writ, pois a pretensão
deduzida pelo impetrante poderá ser integralmente submetida à apreciação da Turma Recursal
pela via recursal adequada.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
impetração”, dessume-se ser incabível a presente ação.
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isenta do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Registre-se o deferimento da justiça gratuita para o presente ato.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 22 de setembro de 2026.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006499-37.2026.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 22.09.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006499-37.2026.8.16.9000 Recurso: 0006499-37.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Poderes, Deveres e Responsabilidades do Juiz Impetrante(s): ADEMIR PRADA JUNIOR Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da PUC-Cajuru, Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de cumprimento de sentença, que reconheceu a quitação integral do débito e determinou a extinção do feito. O impetrante sustenta, em síntese, que o pagamento realizado pela executada não teria ocorrido dentro do prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, razão pela qual entende serem devidos a multa e os honorários advocatícios previstos no § 1º do referido dispositivo. Afirma que, embora o depósito tenha sido registrado no último dia do prazo, sua confirmação somente ocorreu posteriormente, de modo que não teria havido pagamento tempestivo da obrigação. Requer, ao final, a concessão da segurança para afastar a extinção do cumprimento de sentença e determinar seu prosseguimento quanto aos valores que entende devidos. É o relatório. Passo a decidir. Concedo os benefícios da justiça gratuita para o presente ato. Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Significa dizer que, ainda que se permita o emprego do mandado de segurança, isso deve ocorrer em situações excepcionais. No caso dos autos, contudo, não se verifica situação excepcional que justifique a utilização da via mandamental. A pretensão deduzida pelo impetrante está voltada contra decisão que manteve o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e, consequentemente, a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento integral do débito. A matéria, contudo, é passível de impugnação mediante recurso próprio. Com efeito, a decisão de mov. 104.1 apreciou a alegação de intempestividade do pagamento e afastou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Na sequência, sobreveio a sentença de mov. 112.1, que declarou extinto o cumprimento de sentença em razão da quitação integral do débito. Contra essa sentença, o impetrante opôs embargos de declaração, os quais foram julgados no mov. 117.1, ocasião em que o Juízo de origem manteve o entendimento de que o depósito foi registrado dentro do prazo legal e que a posterior confirmação da operação bancária não caracterizaria mora da executada. Assim, a controvérsia suscitada no presente mandado de segurança corresponde, em essência, à pretensão de reforma do entendimento adotado pelo Juízo de origem quanto à tempestividade do pagamento e à incidência da penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Para tanto, há recurso próprio previsto na Lei n.º 9.099/95 (qual seja, o recurso inominado), por meio do qual a parte poderá submeter a matéria à apreciação da Turma Recursal. Verifica-se, ainda, que a decisão dos embargos de declaração foi proferida em 04/09/2026 e a respectiva intimação foi aberta em 17/09/2026, de modo que permanece em curso o prazo para a interposição do recurso cabível. Nesse contexto, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio, especialmente quando ainda não se encerrou o prazo para sua interposição. Não se verifica, ademais, situação excepcional que justifique o manejo do writ, pois a pretensão deduzida pelo impetrante poderá ser integralmente submetida à apreciação da Turma Recursal pela via recursal adequada. Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, dessume-se ser incabível a presente ação. Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Custas pelo impetrante, ficando isenta do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Registre-se o deferimento da justiça gratuita para o presente ato. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 22 de setembro de 2026. Fernando Swain Ganem Magistrado
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